Nome: Rosanna
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Viajando na internet achei o blog,o site e o assunto INCLUSÃO,que muito me interessa. Tenho um filho de 21 anos, que aos 15 desenvolveu Transtorno de Humor Bipolar.Era bom aluno,jogava futebol,ia a festas,hoje pesa 123kgs(43 adquiridos),não é feliz,não consegue ficar dentro de sala de aula(passou em 2 vestibulares),toma remédios,faz terapia,tem bomsenso,é um ótimo filho mas, é ABSOLUTAMENTE EXCLUÍDO DE GRUPOS SOCIAIS porque ele não é "bobo" e nem é "normal",não se enquadra. Os clubes grandes como o Minas Tenis não tem programa de inclusão, as faculdades também não, quando achamos alguma coisa é por pouco tempo,logo ele sente dificuldades em continuar e não existem pessoas abalizadas para ajudá-lo a passar esse período para que ele vença uma das batalhas. Tenho muita tristesa, hoje já conheço bem a doença, as limitações e vejo que muitos adolescentes e jovens que vão para as drogas, são bipolares não diagnosticados. Existe alguma coisa nesse sentido?
R:Prezada Rosanna
Posso orientá-la a procurar os CAPs-Centros de Atendimentos Pedagogicos e de Inclusão Social da Prefeitura de sua cidade em Minas Gerais, são muito bons e poderão ajudá-la.
Preâmbulo
Nós, representantes do povo do Estado de Minas Gerais,fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, reunidos em Assembléia Constituinte, com o propósito de instituir ordemjurídica autônoma, que, com base nas aspirações dos mineiros,consolide os princípios estabelecidos na Constituição da República, promova a descentralização do Poder e assegure o seucontrole pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadaniaplena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna,pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social,promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Estado de Minas Gerais integra, com autonomiapolítico-administrativa, a República Federativa do Brasil.
§ 1º - Todo o poder do Estado emana do povo, que o exercepor meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos daConstituição da República e desta Constituição.
§ 2º - O Estado se organiza e se rege por esta Constituiçãoe leis que adotar, observados os princípios constitucionais daRepública.
Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado:
I - garantir a efetividade dos direitos públicossubjetivos;
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos decontrole da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Públicoe da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os valores éticos;
IV - promover a regionalização da ação administrativa, embusca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;
V - criar condições para a segurança e a ordem públicas;
VI - promover as condições necessárias para a fixação dohomem no campo;
VII - garantir a educação, o ensino, a saúde e aassistência à maternidade, à infância, à adolescência e àvelhice;
VIII - dar assistência ao Município, especialmente ao deescassas condições de propulsão sócio-econômica;
IX - preservar os interesses gerais e coletivos;
X - garantir a unidade e a integridade de seu território;
XI - desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aosgrupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidademineira em favor da preservação da unidade geográfica de MinasGerais e de sua identidade social, cultural, política ehistórica.
Art. 3º - O território do Estado somente será incorporado,dividido ou desmembrado, com aprovação da AssembléiaLegislativa.
TÍTULO II Os direitos e garantias fundamentais
Art. 4º - O Estado assegura, no seu território e noslimites de sua competência, os direitos e garantias fundamentaisque a Constituição da República confere aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no País.
§ 1º - Incide na penalidade de destituição de mandatoadministrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão daadministração direta ou entidade da administração indireta, oagente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro denoventa dias da data do requerimento do interessado, omissão queinviabilize o exercício de direito constitucional.
§ 2º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento oude garantia de instância o exercício do direito de petição ourepresentação, bem como a obtenção de certidão para a defesa dedireito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 3º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquerforma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidadeestadual, no âmbito administrativo ou no judicial.
§ 4º - Nos processos administrativos, qualquer que seja oobjeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitosde validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e odespacho ou a decisão motivados.
§ 5º - Todos têm o direito de requerer e obter informaçãosobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo dalei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível àsegurança da sociedade e do Estado.
§ 6º - O Estado garante o exercício do direito de reunião ede outras liberdades constitucionais e a defesa da ordempública, da segurança pessoal e dos patrimônios público eprivado.
§ 7º - Ao presidiário é assegurado o direito a:
I - assistência médica, jurídica e espiritual;
II - aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo eremunerado;
III - acesso a notícia divulgada fora do ambientecarcerário;
IV - acesso aos dados relativos à execução da respectivapena;
V - creche ou outras condições para o atendimento dodisposto no art. 5º, L, da Constituição da República.
§ 8º - É passível de punição, nos termos da lei, o agentepúblico que, no exercício de suas atribuições eindependentemente da função que exerça, violar direitoconstitucional do cidadão.
Art. 5º - Ao Estado é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los,embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seusrepresentantes relações de dependência ou de aliança,ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferência emrelação às demais unidades e entidades da Federação.
TÍTULO III DO ESTADO
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Seção I Disposições Gerais
Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicosentre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nestaConstituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuiçãoe, a quem for investido na função de um deles, exercer a deoutro.
Art. 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino e obrasão, definidos em lei.
Art. 8º - A cidade de Belo Horizonte é a Capital do Estado.
Seção II Da Competência do Estado
Art. 9º - É reservada ao Estado a competência que não lheseja vedada pela Constituição da República.
Art. 10 - Compete ao Estado:
I - manter relações com a União, os Estados Federados, oDistrito Federal e os Municípios;
II - organizar seu Governo e Administração;
III - firmar acordo, convênio, ajuste e instrumentocongênere;
IV - difundir a seguridade social, a educação, a cultura, odesporto, a ciência e a tecnologia;
V - proteger o meio ambiente;
VI - manter e preservar a segurança e a ordem públicas e aincolumidade da pessoa e do patrimônio;
VII - intervir no Município, nos casos previstos nestaConstituição;
VIII - explorar diretamente, ou mediante concessão aempresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviçoslocais de gás canalizado;
IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, osserviços de transporte ferroviário e aquaviário que nãotransponham os limites do seu território e o rodoviário estadualde passageiros;
X - instituir região metropolitana, aglomeração urbana emicrorregião;
XI - instituir plano de aproveitamento e destinação deterra pública e devoluta, compatibilizando-o com a políticaagrícola e com o plano nacional de reforma agrária;
XII - criar sistema integrado de parques estaduais,reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes,adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteçãoecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-losdos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;
XIII - dispor sobre sua divisão e organização judiciárias edivisão administrativa;
XIV - suplementar as normas gerais da União sobre:
a) organização, efetivos, garantias, direitos e deveres daPolícia Militar;
b) licitação e contrato administrativo na administraçãopública direta e indireta;
XV - legislar privativamente nas matérias de suacompetência e, concorrentemente, com a União, sobre:
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômicoe urbanístico;
b) orçamento;
c) junta comercial;
d) custas dos serviços forenses;
e) produção e consumo;
f) florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente econtrole da poluição;
g) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico,turístico e paisagístico;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, aoconsumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,histórico, turístico e paisagístico;
i) educação, cultura, ensino e desporto;
j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenascausas;
l) procedimentos em matéria processual;
m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
n) assistência jurídica e defensoria pública;
o) apoio e assistência ao portador de deficiência e suaintegração social;
p) proteção à infância e à juventude;
q) organização, garantias, direitos e deveres da PolíciaCivil.
§ 1º - No domínio da legislação concorrente, o Estadoexercerá:
I - competência suplementar;
II - competência plena, quando inexistir lei federal sobrenormas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual noque for contrário a lei federal superveniente.
§ 2º - O Estado poderá legislar sobre matéria dacompetência privativa da União, quando permitido em leicomplementar federal.
Art. 11 - É competência do Estado, comum à União e aoMunicípio:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e dasinstituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção egarantia do portador de deficiência;
III - proteger os documentos, obras e outros bens de valorhistórico, artístico e cultural, os monumentos, paisagensnaturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização deobra de arte e de outros bens de valor histórico, artístico oucultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação eà ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição emqualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar oabastecimento alimentar, com a viabilização da assistênciatécnica ao produtor e da extensão rural;
IX - promover programas de construção de moradias e amelhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores demarginalização, mediante a integração social dos setoresdesfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões dedireito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos eminerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para asegurança do trânsito.
Seção III Do Domínio Público
Art. 12 - Formam o domínio público patrimonial do Estado osseus bens móveis e imóveis, os seus direitos e os rendimentosdas atividades e serviços de sua competência.Parágrafo único - Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,emergentes e em depósito, salvo, neste caso, na forma da leifederal, as decorrentes de obra da União;
II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes àUnião;
III - os lagos em terreno de seu domínio e os rios que emseu território têm nascente e foz, salvo os de domínio da União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as daUnião.
Seção IV Da Administração Pública
Art. 13 - A atividade de administração pública dos Poderesdo Estado e da entidade descentralizada se sujeitarão aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e razoabilidade.
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do PoderPúblico serão apuradas, para efeito de controle e invalidação,em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo quepraticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e afinalidade.
Art. 14 - Administração pública direta é a que compete aórgão de qualquer dos Poderes do Estado.
§ 1º - Administração pública indireta é a que compete:
I - à autarquia, de serviço ou territorial;
II - à sociedade de economia mista;
III - à empresa pública;
IV - à fundação pública;
V - às demais entidades de direito privado, sob controledireto ou indireto do Estado.
§ 2º - A atividade administrativa do Estado se organizaráem sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e ade administração geral.
§ 3º - É facultado ao Estado criar órgão, dotado deautonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob adenominação de órgão autônomo.
§ 4º - Depende de lei, em cada caso:
I - a instituição e a extinção de autarquia, fundaçãopública e órgão autônomo;
II - a autorização para instituir e extinguir sociedade deeconomia mista e empresa pública e para alienar ações quegarantam, nestas entidades, o controle pelo Estado;
III - a criação de subsidiária das entidades mencionadasneste parágrafo e sua participação em empresa privada.
§ 5º - Ao Estado somente é permitido instituir ou manterfundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
§ 6º - Entidade da administração indireta somente pode serinstituída para a prestação de serviço público.
§ 7º - As relações jurídicas entre o Estado e o particularprestador de serviço público em virtude de delegação, sob aforma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelodireito público.
§ 8º - É vedada a delegação de poderes ao Executivo paracriação, extinção ou transformação de entidade de suaadministração indireta.
Art. 15 - Observadas as normas gerais estabelecidas pelaUnião, lei estadual disciplinará o procedimento de licitação,obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra,alienação e concessão.
§ 1º - Na licitação a cargo do Estado ou de entidade deadministração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob penade nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidadeadministrativa, vinculação ao instrumento convocatório ejulgamento objetivo.
§ 2º - ................................................ (Suprimido pela Emenda à Constituição 15, de 1º/12/1995)
Art. 16 - As pessoas jurídicas de direito público e as dedireito privado prestadoras de serviços públicos responderãopelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aterceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecidoem lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 17 - A publicidade de ato, programa, projeto, obra,serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo decomunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo oude orientação social, e dela não constarão nome, símbolo ouimagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade,servidor público ou partido político. Parágrafo único - Os Poderes do Estado e do Município,incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente,o montante das despesas com publicidade pagas, ou contratadasnaquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 18 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso,depende de avaliação prévia e de autorização legislativa,exigida ainda, para a alienação, a licitação, salvo nos casos depermuta e doação, observada a lei.
§ 1º - A alienação de bem móvel depende de avaliação préviade licitação, dispensável esta, na forma da lei, nos casos de:
I - doação;
II - permuta.
§ 2º - O uso especial de bem patrimonial do Estado porterceiro será objeto, na forma da lei, de:
I - concessão, mediante contrato de direito público,remunerada ou gratuita, ou a título de direito real resolúvel;
II - permissão;
III - cessão;
IV - autorização.
§ 3º - Os bens do patrimônio estadual devem sercadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmenteas edificações de interesse administrativo, as terras públicas ea documentação dos serviços públicos.
§ 4º - O cadastramento e a identificação técnica dosimóveis do Estado, de que trata o parágrafo anterior, devem seranualmente atualizados, garantido o acesso às informações nelecontidas.
§ 5º - O disposto neste artigo se aplica às autarquias e àsfundações públicas.
Art. 19 - A administração fazendária e seus servidoresfiscais terão, dentro das respectivas áreas de competência ejurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,na forma da lei.
Seção V Dos Servidores Públicos
Subseção I Disposições Gerais
Art. 20 - A atividade administrativa permanente é exercida:
I - em qualquer dos Poderes do Estado, nas autarquias e nasfundações públicas, por servidor público, ocupante de cargopúblico, em caráter efetivo ou em comissão, ou de funçãopública;
II - nas sociedades de economia mista, empresas públicas edemais entidades de direito privado sob o controle direto ouindireto do Estado, por empregado público, ocupante de empregopúblico ou função de confiança.
Art. 21 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aosbrasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende deaprovação prévia em concurso público de provas ou de provas etítulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 2º - O prazo de validade do concurso público é de atédois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital deconvocação, o aprovado em concurso público será convocado,observada a ordem de classificação, com prioridade sobre novosconcursados, para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º - A inobservância do disposto nos
§ 1º, 2º e 3º desteartigo implica nulidade do ato e punição da autoridaderesponsável, nos termos da lei.
Art. 22 - A lei estabelecerá os casos de contratação portempo determinado, para atender a necessidade temporária deexcepcional interesse público. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica afunções de magistério.
Art. 23 - O cargo em comissão e a função de confiança serãoexercidos, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo decarreira técnica e profissional, nos casos e condições previstosem lei. Parágrafo único - Nas entidades da administração indireta,pelo menos um cargo ou função de confiança de direção superiorserá provido por servidor ou empregado público de carreira darespectiva instituição.
Art. 24 - A revisão geral da remuneração do servidorpúblico, sem distinção de índices entre servidor público civil emilitar, se fará sempre na mesma data.
§ 1º - A lei fixará o limite máximo e a relação de valoresentre a maior e a menor remuneração do servidor público,observados, como limites e no âmbito dos respectivos Poderes, osvalores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquertítulo, pelo Deputado Estadual, Desembargador e Secretário deEstado.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e doPoder Judiciário não podem ser superiores aos percebidos noPoder Executivo.
§ 3º - É vedada vinculação ou equiparação de vencimentospara efeito de remuneração de pessoal do serviço público,ressalvado o disposto nesta Constituição.
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidorpúblico não serão computados nem acumulados, para o fim deconcessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idênticofundamento.
§ 5º - Os vencimentos do servidor público civil e militarsão irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos
§ 1ºe 2º deste artigo e os preceitos estabelecidos nos arts. 150,II, 153, III, e 153,
§ 2º, I, da Constituição da República.
§ 6º - O Estado, no âmbito de cada Poder, pode cobrarcontribuição social de seus servidores, para custeio de sistemasde previdência e assistência social, nos termos da Constituiçãoda República e na forma da lei.
§ 7º - A contribuição do servidor civil e militar do PoderExecutivo, para efeito do disposto no parágrafo anterior, nãoserá superior a um terço do valor atuarialmente exigível.
§ 8º - Os órgãos de direção de entidade responsável pelaprevidência e assistência social terão a participação deservidores públicos estaduais de carreira dela contribuintes.
Art. 25 - É vedada a acumulação remunerada de cargospúblicos, permitida, se houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico oucientífico;
III - a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo único - A proibição de acumular se estende aempregos e funções e abrange autarquia, empresas públicas,sociedades de economia mista e fundações públicas.
Art. 26 - Ao servidor público em exercício de mandatoeletivo se aplicam as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual oudistrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado docargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por suaremuneração;
III - investido no mandato de Vereador, se houvercompatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seucargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargoeletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do incisoanterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para oexercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contadopara todos os efeitos legais, exceto para promoção pormerecimento;
V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso deafastamento, os valores serão determinados como se no exercícioestivesse.
Art. 27 - A despesa com o pessoal ativo e com o inativo doEstado não pode exceder os limites estabelecidos em leicomplementar federal. Parágrafo único - A concessão de vantagem ou o aumento deremuneração, a criação de cargo ou a alteração de estrutura decarreira, e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãoda administração direta ou entidade da administração indireta,só podem ser feitos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente paraatender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos deladecorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de DiretrizesOrçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades deeconomia mista.
Art. 28 - A lei reservará percentual dos cargos e empregospúblicos para provimento com portador de deficiência e definiráos critérios de sua admissão.
Art. 29 - Os atos de improbidade administrativa importam asuspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na formae na gradação estabelecidas em lei, sem prejuízo da ação penalcabível.
Subseção II Dos Servidores Públicos Civis
Art. 30 - O Estado instituirá regime jurídico único eplanos de carreira para os servidores dos órgãos daadministração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A política de pessoal obedecerá às seguintesdiretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e doservidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidorpúblico;
III - constituição de quadro dirigente, mediante formação eaperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema do mérito objetivamente apurado para ingressono serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e aresponsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida paraseu desempenho.
§ 2º - Ao servidor público que, por acidente ou doença,tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seucargo, serão assegurados os direitos e vantagens a eleinerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica,exigir-se-á a respectiva habilitação profissional.
Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil osdireitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX,XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX daConstituição da República, e os que, nos termos da lei, visem àmelhoria de sua condição social e à produtividade no serviçopúblico, especialmente:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - férias-prêmio, com duração de três (3) meses,adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercíciono serviço público do Estado de Minas Gerais, admitida a suaconversão em espécie, paga a título de indenização, quando daaposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para essemesmo fim e para a percepção de adicionais por tempo deserviço;
(Redação alterada pela Emenda à Constituição 13, de13/12/1994;
redação alterada pela Emenda à Constituição 18, de21/12/1995) III - assistência e previdência sociais, extensivas aocônjuge ou companheiro e aos dependentes;
IV - assistência gratuita, em creche e pré-escola, aosfilhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
V - adicional de remuneração para as atividades penosas,insalubres ou perigosas;
VI - adicional sobre a remuneração, quando completar trintaanos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstícionecessário para a aposentadoria. Parágrafo único - Cada período de cinco anos de efetivoexercício dá ao servidor direito a adicional de dez por centosobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício decargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito deaposentadoria, ao passo que, no magistério estadual, o adicionalde quinquênio será, no mínimo, de dez por cento.
Art. 32 - A lei assegurará ao servidor público daadministração direta isonomia de vencimentos para cargos deatribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entreservidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas ànatureza ou ao local de trabalho.
§ 1º - O servidor público civil, incluído o das autarquiase fundações, detentor de título declaratório que lhe asseguredireito à continuidade de percepção da remuneração de cargo deprovimento em comissão, tem direito aos vencimentos, àsgratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargoem relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda quedecorrentes de transformação ou reclassificação posteriores.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no quecouber ao servidor público detentor de título declaratório quelhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneraçãorelativamente a funções.
Art. 33 - O direito de greve será exercido nos termos e noslimites definidos em lei complementar federal.
Art. 34 - É garantida a liberação do servidor público paraexercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindicalrepresentativa de servidores públicos, de âmbito estadual, semprejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seucargo.(Redação alterada pela Emenda à Constituição 8, de13/7/1993) Parágrafo único - Os servidores eleitos para cargos dedireção ou de representação serão liberados, na seguinteproporção, para cada sindicato:
(Redação alterada pela Emenda àConstituição 8, de 13/7/1993) (ArgÞida a inconstitucionalidade -ADIN 990. Liminar indeferida em 24/3/1994) I - de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados, 1 (um)representante;
(Redação alterada pela Emenda à Constituição 8, de13/7/1993) (ArgÞida a inconstitucionalidade - ADIN 990. Liminarindeferida em 24/3/1994) II - de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados,2 (dois) representantes;
(Redação alterada pela Emenda àConstituição 8, de 13/7/1993) (ArgÞida a inconstitucionalidade -ADIN 990. Liminar indeferida em 24/3/1994) III - de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados,3 (três) representantes;
(Redação alterada pela Emenda àConstituição 8, de 13/7/1993) (ArgÞida a inconstitucionalidade -ADIN 990. Liminar indeferida em 24/3/1994) IV - acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro)representantes. (Redação alterada pela Emenda à Constituição 8,de 13/7/1993)(ArgÞida a inconstitucionalidade - ADIN 990. Liminar indeferidaem 24/3/1994)
Art. 35 - É estável após dois anos de efetivo exercício, oservidor público nomeado em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo emvirtude de sentença judicial transitada em julgado ou processoadministrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão doservidor público estável, será ele reintegrado, e o eventualocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito aindenização, aproveitado em outro cargo ou posto emdisponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, oservidor público estável ficará em disponibilidade remunerada,até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 36 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais,quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissionalou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei,e proporcionais, nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, comproventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aostrinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções demagistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora,com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte ecinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aossessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo deserviço.
§ 1º - As exceções ao disposto no inciso III, alíneas "a" e"c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas,insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em leicomplementar federal.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ouemprego temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual oumunicipal será computado integralmente para os efeitos deaposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores aosalário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesmadata, sempre que se modificar a remuneração do servidor ematividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ouvantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade,mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação docargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, naforma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá àtotalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade apartir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará a reposição do período de afastamento.(Redação alterada pela Emenda à Constituição 20, de 20/12/1996)
§ 7º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada acontagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicasou privada, nos termos do
§ 2º do art. 202 da Constituição daRepública.(Redação alterada pela Emenda à Constituição 9, de13/7/1993)
§ 8º - Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e aforma de cálculo dos adicionais da atividade.
Art. 37 - O servidor público que retornar à atividade apósa cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria porinvalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o depromoção, à contagem do tempo relativo ao período deafastamento.
Art. 38 - A lei assegurará sistema isonômico de carreirasde nível universitário compatibilizado com os padrões médios deremuneração da iniciativa privada.
Subseção III Dos Servidores Públicos Militares
Art. 39 - O servidor público militar será regido porestatuto próprio, estabelecido em lei.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres aelas inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais daativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos ostítulos, postos e uniforme militares.
§ 2º - As patentes dos Oficiais são conferidas peloGovernador do Estado.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo ou empregopúblico permanentes será transferido para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego oufunção públicos temporários, não eletivos, ainda que de entidadeda administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadroe, enquanto permanecer nesta situação, somente poderá serpromovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contadoapenas para aquela promoção e transferência para a reserva eserá, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,transferido para a inatividade.
§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não podeestar filiado a partidos políticos.
§ 7º - O Oficial somente perderá o posto e a patente se forjulgado indigno do oficialato e com ele incompatível, pordecisão do Tribunal de Justiça Militar, ou de tribunal especial,em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão aprocesso e o rito deste.
§ 8º - O militar condenado na Justiça, comum ou militar, apena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentençatransitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto noparágrafo anterior.
§ 9º - A lei estabelecerá as condições em que a praçaperderá a graduação, observado o disposto no art. 111.
§ 10 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens doservidor militar e as normas sobre admissão, promoção,estabilidade, limites de idade e condições de transferência paraa inatividade serão estabelecidos no estatuto.
§ 11 - Aplica-se ao servidor público militar o disposto nosincisos I, II, III e IV e no parágrafo único do art. 31 e nos
§4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e no art. 7º, VI,VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição da República.
§ 12 - Os militares da mesma patente perceberão os mesmosvencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de cursos outempo de serviço.
Seção VI Dos Serviços Públicos
Art. 40 - Incumbe ao Estado, às entidades da administraçãoindireta e ao particular delegado assegurar, na prestação deserviços públicos, a efetividade:
I - dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurançae continuidade dos serviços públicos, e do preço ou tarifa justae compensada;
II - dos direitos do usuário.
§ 1º - A delegação da execução de serviço público seráprecedida de licitação, na forma da lei.
§ 2º - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionáriasde serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e desua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço,caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou dapermissão;
II - a política tarifária;
III - a obrigação de o concessionário e o permissionáriomanterem serviço adequado.
§ 3º - É facultado ao Poder Público ocupar e usartemporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade,situação em que o Estado responderá pela indenização, emdinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos ecustos decorrentes.
§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviçopúblico serão disciplinadas em lei.
§ 5º - A lei estabelecerá tratamento especial em favor dousuário de baixa renda.
Seção VII Da Regionalização
Subseção I Disposições Gerais
Art. 41 - O Estado articulará regionalmente a açãoadministrativa, com o objetivo de:
I - integrar o planejamento a organização e a execução defunções públicas de interesse comum, em área de intensaurbanização;
II - contribuir para a redução das desigualdades regionais,mediante execução articulada de planos, programas e projetosregionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global dascoletividades do mesmo complexo geoeconômico e social;
III - assistir os Municípios de escassas condições depropulsão sócio-econômica, situados na região, para que seintegrem no processo de desenvolvimento.
Subseção II Da Região Metropolitana, Aglomeração Urbana e Microrregião
Art. 42 - O Estado poderá instituir, mediante leicomplementar, região metropolitana e aglomeração urbanaconstituídas por agrupamento de Municípios limítrofes do mesmocomplexo geoeconômico e social, para integrar o planejamento, aorganização e a execução de funções públicas de interesse comum. Parágrafo único - A gestão de interesses comuns terá emvista, ainda, equilibrar o desenvolvimento dos núcleospopulacionais abrangidos pela unidade regional, mediante aadoção de instrumentos específicos de integração, a partir dapolítica de desconcentração planejada de desenvolvimentoeconômico, e a partilha de benefícios e recursos comunitárioscompensatórios dos efeitos da polarização.
Art. 43 - Consideram-se funções públicas de interessecomum:
I - transporte intermunicipal e sistema viário de âmbitometropolitano;
II - segurança pública;
III - saneamento básico, notadamente abastecimento de água,destinação de esgoto sanitário e coleta de lixo urbano, drenagempluvial e controle de vetores;
IV - uso do solo metropolitano;
V - aproveitamento dos recursos hídricos;
VI - produção e distribuição de gás canalizado;
VII - cartografia e informações básicas;
VIII - preservação e proteção do meio ambiente e combate àpoluição;
IX - habitação;
X - planejamento integrado do desenvolvimentosócioeconômico;
XI - outras, definidas em lei complementar. Parágrafo único - As diretrizes do planejamento integradodo desenvolvimento econômico e social, incluídas as das funçõespúblicas de interesse comum, serão objeto de plano diretormetropolitano elaborado pela Assembléia Metropolitana.
Art. 44 - A instituição de região metropolitana se fará combase em avaliação do conjunto dos seguintes dados ou fatores,dentre outros, objetivamente apurados:
I - população e crescimento demográfico, com projeçãoquinquenal;
II - grau de conurbação e fluxos migratórios;
III - atividade econômica e perspectivas dedesenvolvimento;
IV - fatores de polarização;
V - deficiência dos serviços públicos, em um ou maisMunicípios, com implicação no desenvolvimento da região. Parágrafo único - A execução das funções públicas deinteresse comum competirá ao Estado e aos Municípios da regiãometropolitana, na forma da lei complementar.
Art. 45 - Incumbe à Assembléia Metropolitana, dentre outrasatribuições:
I - exercer o poder normativo regulamentar de integração doplanejamento, da organização e da execução das funções públicasde interesse comum;
II - zelar pela observância das normas, mediante mecanismosespecíficos de fiscalização e controle dos órgãos e entidadesmetropolitanas;
III - elaborar e aprovar o plano diretor metropolitano esuas modificações, e fiscalizar e controlar sua implantação;
IV - aprovar os planos plurianuais de investimento e asdiretrizes orçamentárias da região metropolitana;
V - aprovar seu próprio orçamento anual;
VI - estabelecer as diretrizes da política tarifária dosserviços públicos metropolitanos;
VII - administrar o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º - Cada Município da região metropolitana serárepresentado na Assembléia Metropolitana:
I - por seu Prefeito;
e II - por Vereadores da Câmara Municipal, por ela indicados,em número e proporcionalidade fixados em lei complementar.
§ 2º - Integrarão ainda a Assembléia Metropolitana:
I - um representante da Assembléia Legislativa, por elaindicado;
e II - um representante do Poder Executivo, indicado peloGovernador do Estado.
Art. 46 - Ao Estado incumbe:
I - assegurar, por órgão do Poder Executivo ou entidade desua administração indireta, a execução dos planos, programas ouprojetos relacionados com as funções públicas de interessecomum;
II - supervisionar ou orientar, coordenar e controlar aexecução de que trata o inciso anterior, observados oscritérios, diretrizes e normas regulamentares estabelecidos pelaAssembléia Metropolitana.
Art. 47 - Fica instituído o Fundo de DesenvolvimentoMetropolitano, destinado a promover investimentos efinanciamentos de projetos nas regiões metropolitanas, cujacomposição da receita será definida em lei complementar.
Art. 48 - A instituição de aglomeração urbana, observada aavaliação dos fatores de que trata o art. 44, requer, ainda,população mínima de trezentos mil habitantes, no complexogeoeconômico e social integrado por três ou mais Municípios.
Art. 49 - A lei complementar de instituição de microrregiãoé de iniciativa da Comissão de Assuntos Municipais da AssembléiaLegislativa, por provocação dos Municípios.
§ 1º - Entre as funções públicas de interesse comum aosMunicípios da microrregião se incluem as relativas a:
I - procedimentos contábeis;
II - aperfeiçoamento administrativo;
III - abertura e conservação de caminho ou estradavicinais;
IV - solução de problemas jurídicos comuns;
V - execução integrada de serviços comuns.
§ 2º - O Estado garantirá à microrregião a assistênciatécnica que solicitar.
Art. 50 - Lei complementar disporá sobre:
I - as atribuições complementares, a organização e ofuncionamento da Assembléia Metropolitana;
II - o regime de organização para o planejamento e aexecução das funções públicas de interesse comum da regiãometropolitana, da aglomeração urbana e da microrregião;
III - os critérios de compatibilização do plano diretor decada área de que trata o inciso anterior com os dos Municípiosque a integrem.
Subseção III Das Regiões de Desenvolvimento
Art. 51 - O Estado instituirá autarquias territoriais paraplanejamento e orientação da execução articulada de funções eserviços públicos com a finalidade de desenvolvimento global emfavor da população do mesmo complexo geoeconômico e social.
§ 1º - Entre outras atribuições, incumbe à autarquiaterritorial de desenvolvimento:
I - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetospermanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando,fiscalizando e controlando-lhes a execução, observadas asdiretrizes do Governo;
II - articular, no âmbito regional, a ação dos organismosestaduais, para que se integrem no processo de consecuçãoracionalizada dos objetivos comuns da justiça social edesenvolvimento;
III - executar, em articulação com os organismos estaduais,funções públicas e serviços essenciais da infra-estrutura dedesenvolvimento do complexo geoeconômico e social;
IV - articular-se com organismo federal, ou internacional,para a captação de recursos de investimento ou financiamento naregião;
V - promover a cultura e preservar as tradições da região.
§ 2º - É obrigatória a inclusão, nas propostasorçamentárias e nos planos plurianuais de despesas de capital,de dotações especificamente destinadas às regiões dedesenvolvimento, que serão administradas pelas respectivasautarquias.
§ 3º - Lei complementar disporá sobre as autarquiasterritoriais de desenvolvimento, sua organização efuncionamento.
§ 4º - A lei criará o Fundo de Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Seção I Do Poder Legislativo
Subseção I Da Assembléia Legislativa
Art. 52 - O Poder Legislativo é exercido pela AssembléiaLegislativa, que se compõe de representantes do povo mineiro,eleitos na forma da lei.
§ 1º - O número de Deputados corresponde ao triplo darepresentação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido onúmero de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos foremos Deputados Federais acima de doze.
§ 2º - O número de Deputados não vigorará na legislatura emque for fixado.
§ 3º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 53 - A Assembléia Legislativa se reunirá, em sessãoordinária, na Capital do Estado, independentemente deconvocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho e deprimeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano.
§ 1º - As reuniões previstas para as datas fixadas nesteartigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompidasem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º - No início de cada legislatura, haverá reuniõespreparatórias, a partir de primeiro de fevereiro, com afinalidade de:
I - dar posse aos Deputados diplomados;
II - eleger a Mesa da Assembléia para mandato de dois anos,vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
§ 4º - Por motivo de conveniência pública e deliberação damaioria de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º - A convocação de sessão extraordinária da AssembléiaLegislativa será feita:
I - pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou deinteresse público relevante;
II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção emMunicípio, para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou, em caso de urgência ou de interessepúblico relevante, a requerimento da maioria de seus membros.
§ 6º - Na sessão extraordinária, a Assembléia Legislativasomente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sidoconvocada.
§ 7º - ............................................... (Suprimido pela Emenda à Constituição 21, de 13/7/1997)
Art. 54 - A Assembléia Legislativa ou qualquer de suascomissões poderá convocar Secretário de Estado ou dirigente deentidade da administração indireta para prestar, pessoalmente,informações sobre assunto previamente determinado, sob pena deresponsabilidade no caso de ausência injustificada.(Redaçãoalterada pela Emenda à Constituição 19, de 20/12/1996)
§ 1º - O Secretário de Estado poderá comparecer àAssembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, por suainiciativa e após entendimento com a Mesa da Assembléia, paraexpor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Assembléia poderá encaminhar ao Secretáriode Estado pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação deinformação falsa importam crime de responsabilidade.
§ 3º - A Mesa da Assembléia poderá encaminhar pedido deinformação a dirigente de entidade da administração indireta, aoComandante Geral da Polícia Militar e a outras autoridadesestaduais, e a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trintadias, ou a prestação de informação falsa constituem infraçãoadministrativa, sujeita a responsabilização.
Art. 55 - Salvo disposição constitucional em contrário, asdeliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serãotomadas por maioria de votos, presente a maioria de seusmembros.
Subseção II Dos Deputados
Art. 56 - O Deputado é inviolável por suas opiniões,palavras e votos.
§ 1º - O Deputado não pode, desde a expedição do diploma,ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nemprocessado criminalmente, sem prévia licença da AssembléiaLegislativa.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausênciade deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autosserão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à AssembléiaLegislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seusmembros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação deculpa.
§ 4º - O Deputado será submetido a julgamento pelo Tribunalde Justiça.
§ 5º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobreinformação recebida ou prestada em razão do exercício domandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou delerecebido informação.
§ 6º - Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição daRepública não inscritas nesta Constituição sobre sistemaeleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda demandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
Art. 57 - O Deputado não pode:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direitopúblico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mistaou empresa concessionária de serviço público, salvo quando ocontrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,incluídos os de que seja demissível "ad nutum", nas entidadesindicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa quegoze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica dedireito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum"nas entidades indicadas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer dasentidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato públicoeletivo.
Art. 58 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir proibição estabelecida no artigoanterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com odecoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missãoautorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder os direitos políticos ou os tiversuspensos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casosprevistos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitadaem julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além doscasos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativaassegurada ao Deputado ou a percepção de vantagem indevida.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandatoserá decidida pela Assembléia Legislativa por voto secreto emaioria de seus membros, por provocação da Mesa ou de partidopolítico representado na Assembléia Legislativa, asseguradaampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda serádeclarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou por provocaçãode qualquer de seus membros ou de partido político representadona Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Art. 59 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido em cargo de Ministro de Estado, Governador deTerritório, Secretário de Estado, do Distrito Federal, deTerritório, de Prefeitura de Capital ou de chefe de missãodiplomática temporária;
II - licenciado por motivo de doença ou para tratar, semremuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, oafastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessãolegislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, deinvestidura em cargo mencionado neste artigo, ou de licençasuperior a cento e vinte dias.
§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-áeleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses parao término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optarpela remuneração do mandato.
Subseção III Das Comissões
Art. 60 - A Assembléia Legislativa terá comissõespermanentes e temporárias, constituídas na forma do RegimentoInterno e com as atribuições nele previstas, ou conforme ostermos do ato de sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão éassegurada, tanto quanto possível, a participação proporcionaldos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representadosna Assembléia Legislativa.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de suacompetência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na formado Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houverrecurso de um décimo dos membros da Assembléia;
II - realizar audiência pública com entidade da sociedadecivil;
III - realizar audiência pública em regiões do Estado, parasubsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidadeorçamentária;
IV - convocar, além das autoridades a que se refere o art.54, outra autoridade estadual para prestar informação sobreassunto inerente às suas atribuições, constituindo infraçãoadministrativa a recusa ou o não-atendimento no prazo de trintadias;
V - receber petição, reclamação, representação ou queixa dequalquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidadepúblicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade oucidadão;
VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obrasdo Estado, da região metropolitana, de aglomeração urbana e demicrorregião;
VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas deque trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dosrecursos estaduais neles investidos.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada alegislação específica, no que couber, terão poderes deinvestigação próprios das autoridades judiciárias, além deoutros previstos no Regimento Interno, e serão criadas arequerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa,para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suasconclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao MinistérioPúblico, ou a outra autoridade competente, para que se promova aresponsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
Subseção IV Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 61 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção doGovernador, não exigida esta para o especificado no art. 62,dispor sobre todas as matérias de competência do Estado,especificamente:
I - plano plurianual e orçamentos anuais;
II - diretrizes orçamentárias;
III - sistema tributário estadual, arrecadação edistribuição de rendas;
IV - dívida pública, abertura e operação de crédito;
V - plano de desenvolvimento;
VI - normas gerais relativas ao planejamento e execução defunções públicas de interesse comum, a cargo da regiãometropolitana, aglomeração urbana e microrregião;
VII - fixação e modificação dos efetivos da PolíciaMilitar;
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, empregoe função públicos na administração direta, autárquica efundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetrosestabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - servidor público da administração direta, autárquica efundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos,estabilidade e aposentadoria de civil e reforma e transferênciade militar para a inatividade;
X - fixação do quadro de empregos das empresas públicas,sociedades de economia mista e demais entidades sob controledireto ou indireto do Estado;
XI - criação, estruturação e definição de atribuições dasSecretarias de Estado;
XII - organização do Ministério Público, da Advocacia doEstado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da PolíciaMilitar, da Polícia Civil e dos demais órgãos da AdministraçãoPública;
XIII - organização e divisão judiciárias;
XIV - bens do domínio público;
XV - aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Estado;
XVI - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVII - matéria decorrente da competência comum prevista noart. 23 da Constituição da República;
XVIII - matéria de legislação concorrente, de que trata oart. 24 da Constituição da República;
XIX - matéria da competência reservada ao Estado Federadono
§ 1º do art. 25 da Constituição da República.
Art. 62 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento epolícia;
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção decargo, emprego e função de seus serviços e de sua administraçãoindireta e fixação da respectiva remuneração, observados osparâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - aprovar crédito suplementar ao orçamento de suaSecretaria, nos termos desta Constituição;
VI - conceder licença para processar Deputado;
VII - fixar, em cada legislatura, para ter vigência nasubsequente, a remuneração do Deputado;
VIII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneraçãodo Governador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado;
IX - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador doEstado;
X - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governadordo Estado;
XI - conceder licença ao Governador do Estado parainterromper o exercício de suas funções;
XII - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado, e oVice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinze dias;
XIII - autorizar, por dois terços de seus membros, ainstauração de processo contra o Governador e o Vice-Governadordo Estado, nos crimes de responsabilidade, e, contra oSecretário de Estado, nos crimes de responsabilidade não conexoscom os do Governador;
XIV - processar e julgar o Governador e o Vice-Governadordo Estado nos crimes de responsabilidade, e, o Secretário deEstado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XV - processar e julgar o Procurador Geral de Justiça e oProcurador Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
XVI - aprovar, por maioria de seus membros e por votosecreto, a exoneração, de ofício, do Procurador Geral deJustiça, antes do término de seu mandato;
XVII - destituir, na forma da lei orgânica do MinistérioPúblico, por maioria de seus membros e voto secreto, oProcurador Geral de Justiça;
XVIII - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governadordo Estado, após condenação por crime comum ou deresponsabilidade;
XIX - proceder à tomada de contas do Governador do Estadonão apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessãolegislativa;
XX - julgar, anualmente, as contas prestadas peloGovernador do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execuçãodos planos de governo;
XXI - escolher cinco dos sete Conselheiros do Tribunal deContas;
XXII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal deContas;
XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, apósarguição pública, a escolha:
(Redação alterada pela Emenda àConstituição 26, de 9/7/1997) a) dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contasindicados pelo Governador do Estado;
(Redação alterada pelaEmenda à Constituição 26, de 9/7/1997) b) dos membros do Conselho de Governo indicados peloGovernador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e doConselho de Defesa Social;
(Redação alterada pela Emenda àConstituição 26, de 9/7/1997) c) de Interventor em Município;
(Redação alterada pelaEmenda à Constituição 26, de 9/7/1997) d) dos Presidentes das entidades da administração públicaindireta, dos Presitentes e dos Diretores do sistema financeiroestadual(Redação alterada pela Emenda à Constituição 26, de9/7/1997) e) de titular de cargo, quando a lei o determinar;
(Redaçãoalterada pela Emenda à Constituição 26, de 9/7/1997) XXIV - eleger os quatro membros do Conselho de Governo aque se refere o inciso V do art. 94;
XXV - autorizar celebração de convênio pelo Governo doEstado com entidade de direito público ou privado e ratificar oque, por motivo de urgência, ou de interesse público, forefetivado sem essa autorização, desde que encaminhado àAssembléia Legislativa nos dez dias úteis subsequentes à suacelebração;
(Declarada a inconstitucionalidade em 07/08/97 -ADIN 165. Acórdão publicado em 26/09/97). XXVI - aprovar convênio intermunicipal para modificação delimites;
XXVII - solicitar a intervenção federal;
XXVIII - aprovar ou suspender a intervenção em Município;
XXIX - suspender, no todo ou em parte, a execução de atonormativo estadual declarado, incidentalmente, inconstitucionalpor decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisãode inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituiçãodo Estado;
XXX - sustar os atos normativos do Poder Executivo queexorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegaçãolegislativa;
XXXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,incluídos os da administração indireta;
XXXII - dispor sobre limites e condições para a concessãode garantia do Estado em operações de crédito;
XXXIII - zelar pela preservação de sua competêncialegislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXXIV - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão deterra pública, ressalvados:
(Redação alterada e inclusão dasalíneas pela Emenda à Constituição 34, de 8/7/1998) a) os casos previstos no
§ 2º do art. 246 e nos
§
§ 3º e 8ºdo art. 247;
b) a alienação ou a concessão de terras públicas edevolutas rurais previstas no art. 247, com área de até 100ha(cem hectares);
XXXV - mudar temporariamente sua sede;
XXXVI - dispor sobre o sistema de previdência e assistênciasocial dos seus membros e dos servidores de sua Secretaria,observado, ainda, o disposto no art. 31, III;
XXXVII - manifestar-se, perante o Congresso Nacional, apósresolução aprovada pela maioria de seus membros, na hipótese deincorporação, subdivisão ou desmembramento de área do territóriodo Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição daRepública.
§ 1º - No caso previsto no inciso XIV, a condenação, quesomente será proferida por dois terços dos votos da AssembléiaLegislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, poroito anos, para o exercício de função pública, com prejuízo dasdemais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º - A representação judicial da Assembléia Legislativa éexercida por sua Procuradoria Geral, à qual cabe também aconsultoria jurídica do Poder Legislativo.
§ 3º - O não-encaminhamento, à Assembléia Legislativa, dosconvênios a que se refere o inciso XXV, nos dez dias úteissubsequentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos jápraticados em virtude de sua execução.
Subseção V Do Processo Legislativo
Art. 63 - O processo legislativo compreende a elaboraçãode:
I - Emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - lei delegada;
ou V - resolução.
Art. 64 - A Constituição pode ser emendada por proposta:
I - de, no mínimo, um terço dos membros da AssembléiaLegislativa;
II - do Governador do Estado;
ou III - de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais,manifestada pela maioria de cada uma delas.(Redação alteradapela Emenda à Constituição 23, de 7/7/1997)
§ 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes alegislação infraconstitucional não se aplicam à competência paraa apresentação da proposta de que trata este artigo.
§ 2º - A Constituição não pode ser emendada na vigência deestado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Estado estiversob intervenção federal.
§ 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos econsiderada aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dosvotos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 4º - A Emenda à Constituição, com o respectivo número deordem, será promulgada pela Mesa da Assembléia.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitadaou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesmasessão legislativa.
Art. 65 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabea qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, aoGovernador do Estado, ao Tribunal da Justiça, ao Tribunal deContas, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na formae nos casos definidos nesta Constituição.
§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dosmembros da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Consideram-se lei complementar, entre outrasmatérias previstas nesta Constituição:
I - o Código de Finanças Públicas e o Código Tributário;
II - a Lei de Organização e Divisão Judiciárias;
III - o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e o Estatutodos Servidores Públicos Militares;
e IV - as leis orgânicas do Ministério Público, do Tribunalde Contas, da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, daPolícia Civil e da Polícia Militar.
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além deoutras previstas nesta Constituição:
I - da Mesa da Assembléia:
a) o Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
b) a remuneração do Deputado, em cada legislatura, para asubsequente, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e153,
§ 2º, I, da Constituição da República;
c) a remuneração, para cada exercício financeiro, doGovernador, do Vice-Governador e do Secretário de Estado,observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º,I, da Constituição da República;
d) o regulamento geral, que disporá sobre a organização daSecretaria da Assembléia Legislativa, seu funcionamento, suapolícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego efunção, regime jurídico de seus servidores e fixação darespectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidosna Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24,
§1º e 2º, e 32;
e) a criação de entidade da administração indireta daAssembléia Legislativa;
f) a autorização para o Governador ausentar-se do Estado, eo Vice-Governador, do País, quando a ausência exceder quinzedias;
g) a mudança temporária da sede da Assembléia Legislativa;
II - do Tribunal de Contas, por seu Presidente, a criação ea extinção de cargo e função públicos e a fixação de vencimentosde seus membros e dos servidores da Secretaria, observados osparâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - do Governador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da PolíciaMilitar;
b) a criação de cargo e função públicos da administraçãodireta, autárquica e fundacional e a fixação da respectivaremuneração, observados os parâmetros da Lei de DiretrizesOrçamentárias;
c) o regime jurídico único dos servidores públicos dosórgãos da administração direta, autárquica e fundacional,incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria,reforma e transferência de militar para a inatividade;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedadesde economia mista e demais entidades sob controle direto ouindireto do Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria deEstado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da DefensoriaPública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demaisórgãos da Administração pública, respeitada a competêncianormativa da União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
IV - do Tribunal de Justiça, por seu Presidente:
a) a criação e a organização de tribunal e juízo inferiorese vara judiciária, a fixação de vencimentos de seus membros, dosjuízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços